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Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, dar-se através de políticas sociais de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e de outras áreas apropriadas para assegurar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade.
Segundo o artigo 19 da Lei Municipal 2290, de 1 de Outubro de 2008, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como atribuições:
a) acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
b) divulgar e promover as políticas e práticas bem sucedidas;
c) difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeito de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
d) conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
e) definir prioridade de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
f) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
g) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
h) propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade ás políticas;
i) participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) local e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
j) gerir o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação. Vale destacar que não compete ao Conselho a execução ou ordenação dos recursos do fundo, cabendo ao órgão público ao qual se vincula a ordenação e execução administrativa desses recursos;
l) acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos de criança e do adolescente;
m) fomentar a integração do judiciário, Ministério Público, defensoria e segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente;
n) atuar como instância de apoio no nível local, nos casos de petições, denúncia e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiência ou ainda promovendo denúncia quando ocorrer ameaça ou violação de direito da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes; e
o) Integrar-se com outros órgãos executores de política públicos direcionados à criança e ao adolescente e demais Conselho setoriais.
Cabe ainda ao Conselho Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente
p) registrar as organizações da sociedade e Distrital dos Direitos da criança do atendimento a criança, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
q) inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
r) recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
s) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069, de 1990 e de Resolução do CONANDA.
t) instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo disciplinar.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, segundo o artigo 7º da Lei Municipal 2290 de 1 de Outubro de 2008, tem por finalidade coordenar as atividades da administração pública municipal e da comunidade destinadas a proporcionar à criança e ao adolescente, sem distinções, melhores condições de vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito e liberdade, auspiciando-lhes apropriada convivência familiar e comunitária, salvaguardando-os da exploração, violência, crueldade discriminação e negligência, dentro das normas vigentes da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Clique aqui para abrir o Regimento Interno, conforme Decreto nº 7553, de 28 de Junho de 2023.
CONTEÚDO
Lei Municipal
Nº da conta:
CNPJ: 13.564.599/0001-38
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As reuniões ordinárias do CMAS acontecem em todos os meses, na 1ª TERÇA-FEIRA de cada mês.
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As reuniões do CMDCA ocorrem com participação presencial na Casa dos Conselhos
As reuniões são gravadas e publicadas no YouTube.
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