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Conselho Tutelar
O Conselho Tutelar é um orgão autônomo encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente diante de situações de violação de direitos. É papel do Conselho Tutelar atender e aconselhar os pais ou responsáveis dessas crianças e adolescente, aplicando medidas de proteção.
CONANDA Resolução nº 231/2022 - 28/12/2022
CMDCA Resolução nº 04/2023 - 15/02/2023
Edital de Convocação 001/2023 - 05/04/2023
Diário Oficial - Errata 1 Edital Conselho Tutelar - 20/04/2023
Diário Oficial - Errata 2 Edital Conselho Tutelar - 25/05/2023
Diário Oficial - Deferimento e Indeferimento Edital Conselho Tutelar - 14/06/2023
Diário Oficial - Divulgação da Capacitação e do Local de Prova - 16/06/2023
Diário Oficial - Deferimento e Indeferimento de Recursos - 20/06/2023
Diário Oficial - Deferimento e Indeferimento Capacitação Conselho Tutelar - 23/06/2023
Diário Oficial - Gabarito da Prova Conselho Tutelar - 27/06/2023
Diário Oficial - Aprovados na Prova e Repostas de Recursos Conselho Tutelar - 28/06/2023
Diário Oficial - 2º Recurso e lista de aprovados - 01/07/2023
Diário Oficial - Errata 3 Edital Conselho Tutelar - 05/07/2023
Diário Oficial - Errata 4 Edital Conselho Tutelar - 19/07/2023
Diário Oficial - Resultado do exame de aptidão médica e psicológica Edital Conselho Tutelar - 03/08/2023
Diário Oficial - Resultado exames após recurso Edital Conselho Tutelar - 09/08/2023
CMDCA Resolução nº 09/2023 - 15/09/2023
CMDCA Resolução nº 10/2023 - 15/09/2023
CMDCA Resolução nº 11/2023 - 20/09/2023
Vídeo da apuração dos votos - 01/10/2023
Diário Oficial - Errata 5 e Resultados da Eleição - 05/10/2023
Diário Oficial - Errata 6 Edital Conselho Tutelar - 01/11/2023
Diário Oficial - Errata 7 Edital Conselho Tutelar - 17/11/2023
Diário Oficial - Errata 8 Edital Conselho Tutelar - 11/12/2023
Diário Oficial - Errata 9 e Resultado Final - 23/12/2023
De acordo com o artigo 17 da Lei Municipal 3011/2019, o Conselho Tutelar de Mongaguá realizará reunião semestral aberta à comunidade para esclarecimentos e sugestões com data, horário e local enviados com antecedência ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, que fará ampla divulgação e convocação das presenças do Executivo, Judiciário, Ministério Público, Legislativo, Órgãos afins e população em geral.
De acordo com o artigo 17 da Lei Municipal 3011/2019, o Conselho Tutelar de Mongaguá realizará reunião semestral aberta à comunidade para esclarecimentos e sugestões com data, horário e local enviados com antecedência ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, que fará ampla divulgação e convocação das presenças do Executivo, Judiciário, Ministério Público, Legislativo, Órgãos afins e população em geral
osração e divulgação de relatórios e informações;
CONTEÚDO
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VII - propor normas, propor e/ou realizar programas de capacitação e reciclagem de recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização pública e demais ações que se fizerem necessárias à erradicação da mortalidade materna e infantil perinatal e neonatal.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º, os membros do Comitê, devidamente credenciados, terão acesso aos prontuários médicos, às informações existentes na Diretoria Municipal de Saúde, nas unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, em estabelecimentos funerários e em cartórios de registro civil.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no inciso I do artigo 4º, os membros do Comitê, devidamente credenciados, estarão aptos a realizar entrevistas e o levantamento das informações que se fizerem necessárias, domiciliares ou nas unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, sendo neste último caso obrigatório o fornecimento das informações solicitadas.
§ 3º Para o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º, o Comitê deve promover reuniões para analisar ampla e detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas em obstétrica e pediatria, externos ao Comitê, para auxiliar a avaliação.
§ 4º O credenciamento de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser expedido e assinado pelo Diretor Municipal de Saúde e pelo Presidente do Comitê de Mortalidade Materno Infantil Perinatal e Neonatal.
§ 5º As informações completas contidas nos relatórios referidos no inciso III do artigo 4º, bem como os dados que lhe derem origem, revestem-se de caráter confidencial, sendo disponíveis apenas às autoridades de saúde, ou, a critério do Comitê, a pessoas e grupos de estudos vinculados a instituições de pesquisa, sendo, neste último caso, preservado o interesse exclusivo acadêmico-científico.
§ 6º Às estatísticas gerais contidas nos relatórios referidos no inciso III do artigo 4º, bem como às informações referidas no inciso IV do artigo 4º, pode e deve ser dada divulgação pública, conquanto não incluam a identificação das mulheres ou crianças, dos profissionais e instituições de saúde que as atenderam.
§ 7º As normas e procedimentos referidos no inciso VI do artigo 4º devem tomar como referência básica as recomendações vigentes do Ministério da Saúde.