Normas para a entrada de veículos de fretamento turístico em Mongaguá
Lei Municipal 2.339/2009
Lei Municipal 2.568/2012
(altera e acrescenta artigos à Lei 2.339/09)
O acesso, circulação e estacionamento de veículos de fretamento turístico (ônibus, microonibus e vans), com capacidade acima de 10 passageiros, provindos de outros municípios, somente serão permitidos nos limites de Mongaguá, com a concessão de alvará de licença, emitida pela Diretoria Municipal de Administração.
A solicitação de autorização de acesso deverá ser protocolada pelo interessado, na forma de requerimento, junto ao setor de protocolo, mediante recolhimento de taxa no valor de duas UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), com antecedência de 10 dias úteis em relação à data prevista para a entrada do veículo, em Mongaguá.
Estes veículos, deverão estar vinculados a estabelecimentos de hospedagem, em Mongaguá, como hotéis, pousadas, colônias de férias, pensões e similares. Os estabelecimentos classificados como camping poderão receber veículos, desde que suas instalações estejam de acordo com as disposições do Poder Público.
A taxa de licença é equivalente a 25 UFESP para ônibus; 20 UFESP para microonibus e 15 UFESP para vans. A conversão para moeda corrente será feita no dia em que o pagamento for efetivado.
Para esclarecimentos, entre em contato: (13) 3445-3010, 3445-3037 ou 3445-3060