ORÇAMENTO PARTICIPATIVO 2027
Um importante instrumento de complementação da democracia.
Orçamento público é o instrumento estabelecido pelos governos municipais, estaduais e federal para planejar a utilização do dinheiro arrecadado com os tributos (impostos, taxas, contribuições de melhoria, entre outros).
O orçamento é público é composto de três peças de planejamento orçamentário compatíveis entre si:
PPA – Plano Plurianual: estabelece as diretrizes, objetivos e metas para o período de quatro anos. Começa no 2ºano de mandato e termina no 1ºano do mandato seguinte. O PPA 2026/2029 do Município de Mongaguá foi aprovado conforme a Lei nº 3.406, de 01 de outubro de 2025 (publicado DOE em 03/10/2025). Prazo de envio do projeto à Câmara: 31/08 do 1ªano do mandato.
LDO – Lei de Diretrizes Orçamentária: Orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual, extraindo do PPA as metas e prioridades para o ano em questão. Prazo de envio do projeto à Câmara: 15/06 de cada exercício.
LOA – Lei Orçamentária Anual: Estima a receita e fixa a despesa, e faz a execução das ações para alcanças as metas. Prazo de envio do projeto à Câmara: 30/09 de cada exercício.
As Audiências Públicas têm o objetivo de estimular a participação popular e garantir transparência ao processo de elaboração dos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA) e Plano Plurianual (PPA).
As audiências públicas tem base legal na Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Estatuto das Cidades, além da Lei Federal 4.320/64, no âmbito de controle social
A audiência de elaboração do Plano Plurianual período de 2026/2029 foi realizada em 28/08/2025 na Câmara Municipal.
A audiência pública para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias será realizada no dia 29/05/2026, a partir das 18h, de forma online, com transmissão nas redes sociais da Prefeitura.
A audiência pública para elaboração da Lei Orçamentária Anual deverá ocorrer até o dia 31/08/2026.
Abertura de Crédito Adicional - Decreto do Poder Executivo determinando a disponibilidade do crédito orçamentário, com base em autorização legislativa específica.
Ação - As ações são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa. As ações, conforme suas características podem ser classificadas como atividades, projetos ou operações especiais.
Atividade: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo.
Projeto: É um instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo.
Operação Especial: Despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Alienação de Bens - Transferência de domínio de bens a terceiros.
Amortização da Dívida Interna - Despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna, contratual ou mobiliária.
Antecipação da Receita - Processo pelo qual o tesouro público pode contrair uma dívida por “antecipação da receita prevista”, a qual será liquidada quando efetivada a entrada de numerário, dentro do mesmo exercício financeiro.
Arrecadação - É a entrega, realizada pelos contribuintes ou devedores, aos agentes arrecadadores ou bancos autorizados pelo ente, dos recursos devidos ao Tesouro.
Atividade – É um instrumento do programa. A atividade determina um conjunto de operações contínuas e/ou permanentes. Exemplo: A distribuição de merenda escolar nas unidades de ensino.
Ativo Financeiro - Créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária, bem como os valores numerários.
Balanço - Demonstrativo contábil que apresenta, num dado momento, a situação do patrimônio da entidade pública.
Balanço Financeiro - Demonstrativo contábil em que se confrontam num dado momento, as receitas e despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentária, conjugados com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para o exercício seguinte. A estrutura do Balanço Financeiro permite verificar, no confronto entre receita e despesa, o resultado financeiro do exercício, bem como o saldo em espécie que se transfere para o exercício seguinte, saldo esse que pode ser positivo (superávit) ou zero (equilíbrio).
Balanço Orçamentário - Demonstrativo contábil em que se confrontam, num dado momento, as receitas e despesas previstas na lei orçamentária com as realizadas. A partir da comparação entre o previsto e o realizado é possível constatar a ocorrência de superávit, déficit ou equilíbrio orçamentário.
Classificação Econômica da Despesa - Composta pela categoria econômica, pelo grupo a que pertence a despesa, pela modalidade de sua aplicação e pelo objeto final de gasto. Possibilita tanto informação macroeconômica sobre o efeito do gasto do setor público na economia, através das primeiras três divisões, quanto para controle gerencial do gasto, através do elemento de despesa. O código da classificação da natureza da despesa é constituído por seis algarismos, distribuídos da seguinte forma: 1º dígito - categoria econômica; 2º dígito - grupo de despesa; 3º/4º dígitos - modalidade de aplicação; 5º/6º dígitos – elemento da despesa.
Duas situações especiais devem ser consideradas. A primeira relativa aos “investimentos em regime de programação especial”, cujo código, na Lei Orçamentária, é “4.5.xx.99”, onde “99” representa “elemento de despesa a classificar”. Neste caso, o elemento de despesa “99” deve ser obrigatoriamente especificado quando da aprovação do plano de aplicação correspondente. A segunda situação diz respeito à reserva de contingência, que é identificada pelo código “9.0.00.00”.
Classificação Funcional da Despesa - Segrega as dotações orçamentárias em funções e subfunções, buscando responder basicamente à indagação “em que” área de ação governamental a despesa será realizada. A atual classificação funcional foi instituída pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do então Ministério do Orçamento e Gestão, e é composta de um rol de funções e subfunções prefixadas, que servem como agregador dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas de Governo. A classificação funcional é representada por cinco dígitos. Os dois primeiros referem-se à função, enquanto que os três últimos dígitos representam a subfunção, que podem ser traduzidos como agregadores das diversas áreas de atuação do setor público, nas esferas legislativa, executiva e judiciária.
Função: Atualmente normatizada pela Portaria MOG nº42/199. A função se relaciona com a missão institucional do órgão, por exemplo, educação, saúde, cultura, transporte, direitos da cidadania etc. A função “encargos especiais” engloba as despesas orçamentárias em relação às quais não se pode associar um bem ou serviço, tais como dívida, transferências constitucionais a municípios etc.
Subfunção: representa um nível de agregação imediatamente inferior à função e deve evidenciar cada área de atuação governamental.
Classificação por natureza de receita - Agrupamento que identifica a origem dos recursos, se orçamentários ou extra orçamentários, segundo o fato gerador. Constituem receitas orçamentárias os valores constantes da lei orçamentária, enquanto as extraorçamentárias são todas aquelas provenientes de qualquer arrecadação que não figure no orçamento e, consequentemente, toda arrecadação que não constitui renda do Estado. O seu caráter é de extemporaneidade ou de transitoriedade nos orçamentos. A classificação por natureza da receita está estruturada por níveis de desdobramento, codificada de modo a facilitar o conhecimento e a análise da origem dos recursos, compondo-se de seis níveis. A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, apresenta classificação da receita por categoria econômica, ao especificar, no art. 11: a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: receita corrente e receita de capital.
Conta de Receita – A conta de receita é uma codificação que nos permite identificar exatamente que tipo de arrecadação a prefeitura está fazendo, se é, por exemplo, um imposto, uma taxa ou uma transferência da União, entre outras.
Déficit Orçamentário - Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.
Despesas Correntes – Estas correspondem à classificação, segundo a categoria econômica, das despesas públicas que objetivam a execução e manutenção das ações de governo. Todas as despesas correntes têm codificação iniciada pelo dígito 3 e subdividem-se em despesas de custeio e transferências correntes, entre outras. Por exemplo, a despesa com pagamento de pessoal é uma despesa corrente, assim como os gastos com merenda escolar.
Despesas de Capital - Estas correspondem à classificação, segundo a categoria econômica, das despesas públicas que objetivam a formação de um bem de capital ou a adição de valor a um bem já existente, ou ainda a transferência da propriedade entre o setor público e o privado. Todas as despesas de capital têm codificação iniciada pelo dígito 4 e subdividem-se em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital, entre outras. Por exemplo, a despesa com a construção de creches é uma despesa de capital, assim como a aquisição de computadores para as escolas.
Despesas de Custeio - As necessárias à prestação de serviços e à manutenção da ação da administração como, por exemplo, o pagamento de pessoal, de material de consumo e a contratação de serviços de terceiros.
Despesa Empenhada - Valor do crédito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.
Dotação - Limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa. É a quantificação monetária de recurso relativo a um programa, atividade, projeto, categoria econômica ou objeto de despesa.
Educação Inclusiva – Conceito definido pela Lei Municipal no. 13.245/01 para abranger gastos em educação que visem à inclusão, ao acesso, à permanência, e à formação de crianças, jovens e adultos na educação municipal de São Paulo, em especificações não definidas pela LDB.
Elemento de Despesa - Tem por finalidade identificar os objetos de gasto, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins, conforme códigos definidos.
Empenho – O empenho constitui a segunda fase da despesa. Este ocorre quando há autorização, pela autoridade competente, para a realização de uma despesa, cujos recursos tenham sido previamente reservados na fase anterior. O Empenho configura um compromisso por parte da Prefeitura de pagamento do valor empenhado desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e atestado por um funcionário da prefeitura.
Estimativa da Receita - A estimativa da receita é realizada visando determinar antecipadamente o volume de recursos a ser arrecadado num dado exercício financeiro, possibilitando uma programação orçamentária equilibrada. É essencial o acompanhamento da legislação específica de cada receita onde são determinados os elementos indispensáveis à formulação de modelos de projeção, como a base de cálculo, as alíquotas e os prazos de arrecadação.
Fonte de Recursos - Classificação da receita segundo a destinação legal dos recursos arrecadados. As fontes de recursos constituem-se de determinados agrupamentos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, e servem para indicar como são financiadas as despesas orçamentárias. Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade. É necessário, portanto, individualizar esses recursos de modo a evidenciar sua aplicação segundo a determinação legal. A classificação por fontes é estabelecida, no orçamento federal, pela Portaria SOF nº 1, de 19 de fevereiro de 2001 (D.O.U. 20.02.2001). A classificação de fontes de recursos consiste de um código de três dígitos. O primeiro indica o Grupo de Fonte de Recursos, que especifica se o recurso é ou não originário do Tesouro Nacional e se pertence ao exercício corrente ou a exercícios anteriores. Os dois dígitos seguintes especificam, dentro de cada grupo de fontes, as diferentes fontes dos recursos que sejam compatíveis com o respectivo grupo de fontes.
Fundos Especiais - São um conjunto de recursos, previamente definidos na sua lei de criação ou em outro ato legal destinados, exclusivamente, ao desenvolvimento ou à consolidação, de atividades públicas devidamente caracterizadas
Investimentos – Investimentos são despesas de capital destinadas ao planejamento e execução de obras, inclusive aquelas destinadas à aquisição de imóveis necessários à realização do plano de obras. Os gastos com instalações, equipamentos e material permanente são também contabilizados como investimentos.
LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – É a Lei no. 9394/96, que define e regulariza o sistema de educação brasileiro com base nos princípios presentes na Constituição Federal de 1988.
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias – É uma lei que serve de elo entre o PPA e a LOA. Ela estabelece as diretrizes e normas para a elaboração do orçamento anual e define metas compatíveis com o PPA a cada ano.
LOA - Lei Orçamentária Anual – Lei prevista na Constituição Federal, elaborada pelo poder executivo e enviada à Câmara de Vereadores até 30 de setembro, para apreciação e votação até 30 de dezembro de cada exercício. Esta lei discrimina as previsões de receitas e despesas para todos os órgãos da administração pública, de acordo com as metas previstas no PPA e diretrizes e normas da LDO.
Liquidação - A liquidação é a terceira fase da despesa e ocorre quando o serviço é efetivamente prestado. A liquidação configura um direito do fornecedor a receber pagamento correspondente ao seu valor, uma vez que ela indica que, do valor empenhado total, já foram prestados serviços naquele montante.
Orçamento da Seguridade Social - Integra a Lei Orçamentária Anual, e abrange todas as entidades, fundos e fundações de administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder público, vinculados à Seguridade Social.
Orçamento de Investimento - Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Orçamento Fiscal - Integra a Lei Orçamentária Anual e refere-se ao orçamento dos Poderes da União (Estado), seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Pagamento – Este configura a última fase da despesa. O pagamento pode ser efetuado quando ordenado após a devida liquidação, pela tesouraria ou órgão/instituição bancária autorizada.
Pessoal e encargos sociais – Esta é uma das classificações das despesas correntes que se destina à consolidação do pagamento de salários e outras remunerações decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança na área pública. Seja este exercício referente ao funcionário da ativa ou aos inativos e pensionistas. E inclui também as obrigações trabalhistas recolhidas pelo poder público empregador.
PPA - Plano Plurianual – É um plano que estabelece as metas de 4 anos da administração pública. É elaborado pelo poder executivo no 1º. ano do mandato, para apreciação e votação pelo poder legislativo, e tem vigência até o 1º. ano do mandato seguinte.
Programa – O programa é um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido e acompanhado por meio de indicadores definidos no Plano
Projeto – É um dos instrumentos do programa. Este determina um conjunto de operações limitadas no tempo (tem começo, meio e fim). Exemplo: construção ou reforma de uma creche.
Reserva – A reserva é a primeira fase da despesa e ocorre uma vez que se tenha aprovado a dotação orçamentária na Lei do Orçamento Anual – LOA. A reserva indica que há os recursos necessários para que se possa fazer o processo de licitação, que é o processo de escolha de fornecedores para a despesa pública.
Subfunção - A subfunção é o segundo nível de agregação da classificação funcional e visa dividir a função em um subconjunto de despesas que tenha a mesma natureza e finalidade de suas ações. Por exemplo, a função educação se subdivide nas subfunções ensino fundamental, educação infantil e de jovens e adultos, entre outras.
Unidade Orçamentária – A unidade orçamentária corresponde ao agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão público com estrutura e competências específicas e que recebe dotações orçamentárias para executar suas funções. Na Secretaria Municipal de Educação são unidades orçamentárias o Gabinete do Secretário e as Coordenadorias, que têm cada qual suas dotações orçamentárias para execução. As escolas não se constituem, dessa forma, em unidades orçamentárias.
Valores Previstos – Valores previstos são aqueles calculados pelo poder executivo (prefeitura) na proposta orçamentária e aprovados pelos vereadores na Lei do Orçamento. Durante o ano, conforme o andamento da execução orçamentária, os valores previstos vão sendo executados podendo sua realização ser superior ou inferior à previsão.
Valores Realizados – Valores realizados são aqueles executados durante o exercício orçamentário, de 1º. de janeiro a 31 de dezembro. Os valores realizados podem ser referentes à efetiva arrecadação de receitas ou, no que diz respeito às despesas, esse valor pode representar o montante empenhado, liquidado ou pago, a depender da fase da despesa que se avalie.
Vinculação de impostos – A Constituição Federal de 1988 define que devem ser vinculados à educação, em todos os municípios e estados brasileiros, no mínimo, 25% de seus impostos e transferências e para a Saúde o mínimo de 15%.